A pregnant woman standing in her crib

Pensão por morte:

Veja as regras;

Benefício destinado aos dependentes do segurado empregado, empregado doméstico, trabalhador avulso, contribuinte individual ou contribuinte facultativo em razão de seu falecimento ou de sua morte presumida.

A Pensão por Morte é devida aos dependentes daquele que:

  • É segurado do INSS;

  • Está em qualidade de segurado (o chamado “período de graça”);

  • Estiver recebendo benefício ou possuir direito adquirido a benefício.

Relação de dependentes

Para fins de análise do benefício, consideram-se dependentes do segurado, conforme a ordem de prioridade das classes:

  • 1ª classe - o cônjuge, a companheira ou o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou filho inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave;

  • 2ª classe - os pais;

  • 3ª classe - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de vinte e um anos de idade ou irmão inválido ou que tenha deficiência intelectual, mental ou grave.

Os dependentes de uma mesma classe concorrem entre si em igualdade de condições, sendo que a comprovação da dependência, respeitada a sequência das classes, exclui definitivamente o direito dos dependentes das classes seguintes.

A dependência econômica dos dependentes da 1ª classe é presumida e a dos demais deve ser comprovada.

O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica.

Como será o atendimento do pedido de benefício?

O atendimento deste serviço será realizado à distância, não sendo necessário o comparecimento presencial nas unidades do INSS, a não ser quando solicitado para eventual comprovação, realização de avaliação médico- pericial ou apresentação de documento que não seja possível de ser enviado via remota pelo Meu INSS.

A duração do benefício é variável conforme a idade e o tipo de beneficiário.

Para o cônjuge, o companheiro, o cônjuge divorciado ou separado judicialmente ou de fato (ex-cônjuge) que recebia pensão alimentícia ou o companheiro separado de fato (ex-companheiro) que recebia pensão alimentícia:

A duração será de 4 meses contados a partir do óbito (morte):

  • Se o falecimento tiver ocorrido sem ter havido, ao menos, 18 contribuições mensais à Previdência; ou

  • Se o casamento ou a união estável tiver duração inferior a dois anos antes do falecimento do segurado;

Quem pode utilizar esse serviço?


Os dependentes que comprovarem que o falecido possuía qualidade de segurado do INSS na data do óbito;

Os dependentes também terão que comprovar:

  • Para cônjuge ou companheira: o casamento ou a união estável na data em que o segurado faleceu;

  • Para filhos e equiparados: a condição de filho ou equiparado a filho com idade inferior a 21 anos , salvo se for inválido ou com deficiência, hipótese em que a idade não se limita a 21 anos;

  • Para os pais: a condição de pais e a dependência econômica;

  • Para os irmãos: a dependência econômica e a condição de irmão com idade inferior a 21 anos, salvo se for inválido ou com deficiência, hipótese em que a idade não se limita a 21 anos.

É muito importante manter o cadastro pessoal sempre atualizado – informando, inclusive, um endereço de email e nº do telefone celular para receber as notificações do INSS.

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