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Quem tem direito ao auxílio-acidente segundo a legislação atual?

De acordo com a legislação previdenciária vigente, têm direito ao auxílio-acidente os segurados do INSS que, após sofrerem um acidente — seja ele um acidente de trabalho ou de outra natureza — apresentem sequelas permanentes que causem redução da capacidade para o trabalho habitual.

A consolidação das lesões deve ser comprovada por documentação médica e pela perícia médica do INSS.

Entre os segurados que podem receber o benefício, estão o empregado com carteira assinada, o empregado doméstico, o trabalhador avulso, o segurado especial (como pescadores e agricultores familiares) e, em alguns casos, o trabalhador rural.

Já o contribuinte individual (como autônomos) e o segurado facultativo não têm direito ao auxílio-acidente.

Entre os segurados do INSS, têm direito ao auxílio-acidente, desde que preenchidos os requisitos legais:

  • Empregado com carteira assinada (urbano ou rural);

  • Empregado doméstico;

  • Trabalhador avulso;

  • Segurado especial, como agricultores e pescadores artesanais.

Já os segurados que não têm direito ao benefício de auxílio-acidente são:

  • Contribuinte individual, como autônomos, profissionais liberais e empresários;

  • Segurado facultativo, como donas de casa ou estudantes que contribuem espontaneamente.

Além disso, o segurado que estiver desempregado e sofrer acidente enquanto estiver no chamado período de graça (período em que mantém a qualidade de segurado mesmo sem contribuir para o INSS), também poderá ter direito ao auxílio-acidente, desde que comprove a redução da capacidade para o exercício da profissão que desempenhava.

É importante lembrar que não há exigência de carência para esse benefício — ou seja, o tempo de contribuição não é um requisito. No entanto, a redução da capacidade deve ter relação com a atividade habitual do segurado.

Acidente de trabalho ou acidente comum: ambos geram direito ao auxílio-acidente para quem tem carteira assinada?

Sim, tanto o acidente de trabalho quanto o acidente comum podem gerar direito ao auxílio-acidente, desde que resultem em sequelas permanentes que causem redução da capacidade para o trabalho habitual.

O que define o direito ao benefício não é o tipo de acidente, mas sim a existência de uma incapacidade parcial e permanente comprovada por laudos médicos e validada pela perícia médica do INSS.

No caso de acidente de trabalho, que ocorre durante o exercício da função ou no trajeto entre a casa e o local de trabalho, o direito ao auxílio-acidente decorre da responsabilidade previdenciária em amparar o trabalhador pela diminuição da capacidade.

Quando ocorrem acidentes comuns, como quedas, acidentes domésticos ou de trânsito, fora do exercício da atividade profissional, também é possível obter o benefício, desde que se comprove o vínculo com o INSS e a capacidade laborativa reduzida.

Em ambos os casos, é necessário que o segurado tenha qualidade de segurado ou esteja no período de graça, e que o acidente tenha ocorrido enquanto essa condição estava vigente.

A carência não é exigida, o que facilita o recebimento por quem tem pouco tempo de contribuição.

Doença relacionada ao trabalho também pode dar direito ao auxílio-acidente?

Sim, doenças relacionadas ao trabalho também podem dar direito ao auxílio-acidente, desde que resultem em sequelas permanentes que causem redução da capacidade para o trabalho habitual.

Tais doenças são equiparadas aos acidentes de trabalho, o que permite ao segurado requerer o benefício nas mesmas condições de quem sofreu um acidente típico ou de trajeto.

Existem dois tipos principais de doenças relacionadas ao trabalho: a doença profissional ou ocupacional e a doença do trabalho.

Nesses casos, a concessão do auxílio-acidente dependerá da comprovação de que a doença foi causada ou agravada pelo trabalho, e que deixou sequelas que diminuíram a capacidade para o trabalho.

A avaliação será feita por perícia médica do INSS, com base em laudos médicos, exames e histórico da atividade profissional.

Como comprovar a redução da capacidade para o trabalho?

A redução da capacidade para o trabalho é um dos requisitos essenciais para a concessão do auxílio-acidente.

Para que o INSS reconheça o direito ao benefício, é necessário que o segurado comprove que, após o acidente ou doença relacionada ao trabalho, ficou com sequelas permanentes que diminuem sua capacidade laboral habitual, ainda que consiga continuar exercendo sua função ou outra atividade.

A principal forma de comprovação se dá por meio da perícia médica do INSS, que será realizada após o pedido do benefício.

Durante essa avaliação, o segurado deve apresentar todos os documentos médicos disponíveis, como:

  • Laudos médicos atualizados com diagnóstico e descrição da sequela;

  • Exames complementares (radiografia, ressonância, tomografia e outros);

  • Atestados que indiquem a diminuição funcional ou limitação física;

  • Relatórios ocupacionais e descrição da atividade profissional antes e depois do acidente.

A atuação de advogado especializado em Direito Previdenciário pode fazer toda a diferença nesse momento, auxiliando o trabalhador a reunir as provas corretas, interpretar os laudos e apresentar os argumentos técnicos mais adequados para demonstrar a redução da capacidade de forma clara e convincente junto ao INSS.

Quais documentos são necessários para solicitar o auxílio-acidente?

Para solicitar o auxílio-acidente junto ao INSS, é fundamental apresentar um conjunto de documentos que comprovem tanto o vínculo com a Previdência Social quanto a existência de sequelas permanentes que resultem na redução da capacidade para o trabalho.

A documentação adequada é decisiva para o sucesso do pedido, especialmente durante a perícia médica do INSS.

Veja os principais documentos que devem ser reunidos:

  • Documentos pessoais (RG, CPF, CNH) e comprovante de residência; Carteira de trabalho, em caso de segurado empregado, doméstico ou desempregado em período de graça;

  • Documento para comprovação condição de segurado especial, como bloco de notas de produtor, nos casos de pequenos agricultores, por exemplo;

  • Documentos que possam comprovar a ocorrência do acidente, como boletim de ocorrência, prontuários de atendimento em serviço médico de urgência ou emergência e outros;

  • Documentação médica (atestados, laudos, exames, prontuários etc.) para comprovação da existência da sequela acidentária e da redução da capacidade laboral;

  • Em casos de acidente de trabalho, apresentar também a Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT), cuja emissão é obrigação da empresa empregadora.

Outros documentos que possam demonstrar o impacto das sequelas na vida laboral e na prestação do serviço também são bem-vindos.

Quem recebe auxílio-acidente pode ter direito à aposentadoria para pessoa com deficiência (PcD)?

Sim, é possível que o segurado que recebe auxílio-acidente também tenha direito à aposentadoria da pessoa com deficiência (PcD), desde que comprove a existência de uma deficiência perante o INSS.

Isso porque a sequela permanente que gerou a redução da capacidade para o trabalho pode, frequentemente, se enquadrar como uma deficiência, ainda que de grau leve.

A aposentadoria da pessoa com deficiência é destinada ao segurado que, ao longo da vida contributiva, exerceu atividades com limitações que obstruíram sua participação plena e efetiva na sociedade ou no trabalho, em igualdade de condições com as demais pessoas.

A depender do grau da deficiência (leve, moderada ou grave), os requisitos de tempo de contribuição e idade mínima são reduzidos, conforme as regras da previdência social.

No entanto, o fato de o trabalhador receber auxílio-acidente não gera automaticamente o direito à aposentadoria PcD.

Será necessário:

  • Requerer a aposentadoria para pessoa com deficiência (PcD) por idade ou por tempo de contribuição, conforme o caso;

  • Comprovar a existência da deficiência e seu grau, passando por avaliação biopsicossocial no INSS;

  • Ter tempo de contribuição suficiente com a deficiência reconhecida;

  • Ter a idade mínima, quando exigida.

Fonte: Site Garrastazu Advogados - Publicado em 27/06/2025 

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